O prefeito, Sinvaldo Santos Brito, decretou na última sexta-feira (20), a situação de emergência em Peixoto de Azevedo. Essa situação foi elencada devido às queimadas ocorridas no município desde o último mês de Julho. A Defesa Civil do Estado de Mato Grosso esteve no município e acompanhou e avaliou os desastres, após esse trabalho, os conteúdos foram encaminhados para o Governo Estadual e Federal.
Na ocasião dos incêndios bombeiros militar e Secretaria de Meio Ambiente fizeram a contenção dos focos, salvando a população de um desastre ainda maior. Aviões da Defesa Civil também ajudaram no combate.
Durante entrevista coletiva o gestor ressaltou os estragos acarretados aos munícipes. “Nós tivemos uma perda grandiosa com relação à pastagem, agricultura familiar, bem como, a bacia leiteira. A destruição foi generalizada, perdemos aproximadamente 200 mil pés de banana, 60 mil pés de abacaxi e reduzimos a 70 % a bacia leiteira. Além da agricultura familiar, 13 casas e 8 pontes foram destruídas e cerca de 10 animais morreram. Os assentados sobrevivem das culturas que foram todas dizimadas, agora com o decreto, esperamos ajuda dos Governo Estadual e Federal para apoiarmos essas famílias para o reinicio de suas vidas”, explicou.
Sinvaldo lembrou ainda que equipes da Assistência Social estão no Distrito União do Norte, o objetivo é verificar a situação das famílias e garantir, de início, o sustento desses produtores. A saúde também foi citada, segundo o prefeito, que também é médico, os números de consultas relacionadas a problemas respiratórios aumentaram em mais de 50 %, devido à grande concentração fumaça causadas pelas queimadas.
Confira abaixo o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 053, DE 19 DE AGOSTO DE 2.010
|
|
“Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a área da Zona Rural do Município de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso afetada por incêndios florestais, CODAR NE.SIF 12.404, e dá outras providências.”
|
Sinvaldo Santos Brito, Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município em seu art. 58, XXXIII, combinado com a Resolução nº 03, de 02 de Julho de 1999 do Conselho Nacional de Defesa Civil e o artigo 7º do Decreto Federal n° 7.257 de 04 de Agosto de 2010.
CONSIDERANDO QUE :
- O Município foi afetado por um avassalador incêndio florestal (CODAR NE.SIF 12.404) iniciado em 20 de Julho de 2010, atingindo especialmente os Assentamentos Vida Nova I e II e Antônio Soares, conforme mapa da área afetada, em anexo;
- O município possui 11 assentamentos rurais, dentre eles o maior da América latina;
- A fonte de subsistência e sobrevivência nos assentamentos rurais é proveniente da economia familiar, cuja subsistência dos moradores encontra-se gravemente comprometida em decorrência do fogo que destruiu plantações de banana, abacaxi, maracujá, caju, bem como pastagens para o trato do gado leiteiro;
- O período crítico de estiagem, as pastagens secas e os ventos fortes foram determinantes para que os incêndios fugissem do controle, atingindo plantações e casas, resultando danos humanos , materiais e ambientais, descrito no relatório do AVADAN - Defesa Civil (COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil);
- A economia do Município fora afetada, em função da destruição de plantações e pastagens no Distrito União do Norte, trazendo prejuízos econômicos, danos materiais e humanos;
- O Poder Público não pode ficar alheio, indiferente ou insensível a essa excepcional e extraordinária situação de anormalidade, e sim contribuir para que haja um perfeito entrosamento com os demais Órgãos de governo em todas suas esferas, bem como os diversos setores e segmentos da comunidade, buscando solucionar ou minimizar as adversidades e as dificuldades dos munícipes atingidos pelo desastre, especialmente utilizar de todos os meios disponíveis ao alcance do Poder Público Organizado e unido para restaurar a normalidade de suas vidas;
- Este evento está comprometendo o patrimônio público e privado, com consequentes prejuízos sociais e ambientais;
- De acordo com a Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível III - grande.
D E C R E T A
Art.1º - Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida para a área da zona rural do Município de PEIXOTO DE AZEVEDO-MT., comprovadamente afetada pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Avaliação de Danos.
Art.2º - Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Respostas aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art.3º - Autoriza-se a convocação da população de voluntários, para reforçar as ações da resposta aos desastres, e a realização de campanhas e arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art.4º - De acordo com estabelecido nos incisos XI e XXV do art.5º da Constituição Federal de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminentes, a:
|
I
|
-
|
penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
|
|
II
|
-
|
usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
|
Parágrafo Único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º - De acordo com o estabelecido no art.5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de riscos intensificado de desastres.
§1º - No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas nas áreas inseguras.
§2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outra situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução da mesma, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art.6º - De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviço de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres desde que possam ser concluídas em prazo de noventa dias, prorrogáveis por igual período consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetada a prorrogação dos contratos.
Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 90(noventa) dias.
Parágrafo Único - O prazo de vigência deste Decreto poderá ser prorrogado até completar o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez (19/08/2.010).
Sinvaldo santos Brito
Prefeito Municipal
Fonte: Luiza Miranda - Assessoria