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Peixoto de Azevedo

Decreto Municipal estabelece novas medidas de prevenção a Covid-19

Fiscalização será intensificada para que as medidas contidas no Decreto sejam cumpridas com penalizações em multas e cassação do alvará de funcionamento.

Decreto Municipal estabelece novas medidas de prevenção a Covid-19
Foto: Novo Decreto - Peixoto de Azevedo
“Consolida novas medidas temporárias do Setor Privado para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus - COVID19, no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
Considerando o aumento abrupto do número de pacientes contaminados pelo COVID – 19 no município de Peixoto de Azevedo, bem como no Estado de Mato Grosso;
 
Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para contaminação da COVID-19;
 
Considerando que o isolamento social é considerado a principal estratégia de proteção e prevenção para contaminação da COVID-19;
 
Considerando a necessidade do funcionamento do comércio e preservação dos empregos e da economia do Município;
 
Considerando que já foi declarada a situação de emergência pelo Município de Peixoto de Azevedo, conforme Decreto n° 022/2020;
 
D E C R E T A:
 
DAS MEDIDAS APLICADAS AO SETOR PRIVADO
 
Art. 1º. Observado as medidas restritivas dos Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020 e as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, as empresas do comércio e as de prestação de serviços, para funcionamento deverão cumprir a determinações para mitigação do contágio do COVID – 19, sob pena de suspensão do alvará de funcionamento conforme segue:
 
I - realizar constantemente a higienização das mesas, balcões e cadeiras;
II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros, bem como reforçar as medidas de higienização dos ambientes internos e externos dos estabelecimentos, utilizando-se de água sanitária ou cloro para desinfecção dos ambientes, com intervalo máximo de 3 (três) horas;
III - disponibilizar na entrada e nos balcões de atendimento de álcool na concentração de 70% para funcionários e clientes e dentro do estabelecimento local com água e sabão para lavar as mãos de funcionários e clientes;
IV - organização da equipe para orientação dos consumidores no tocante da efetiva higienização das mãos;
V - se houver permanência de pessoas no interior do estabelecimento, limita-se à 70% (setenta por cento) de sua capacidade no seu interior;
VI - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distanciamento entre pessoas no estabelecimento;
VII - evitar aglomerações e/ou filas internas e externas, adotando medidas se necessário, como a distribuição de senhas;
VIII - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
IX - deverá priorizar, se for o caso, os sistemas de entrega (delivery), bem como acrescentando-se o serviço de vendas online e/ou por telefones e afins, nas quais os consumidores poderão retirar no local ou agendar entrega/retirada.
X - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IX - o uso de máscara pelos funcionários e colaboradores.
X - Aos restaurantes, lanchonetes, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios:
a) Fica obrigatório o uso de máscara e higienização das mãos para o atendimento por Self-Service através de bufê.
b) Limitado o atendimento a 70% (setenta por cento) da capacidade, com espaçamento mínimo de 01 (um) metro entre as mesas.
 
Art. 2º.As instituições financeiras, correspondentes bancários e lotéricas deverão organizar as filas de atendimento dentro e fora estabelecimento, mantendo o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1 (um) metro, inclusive com disponibilização de tendas se necessário, bem como as determinações do artigo anterior.
 
§ 1° - Deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento.
§ 2° - Nos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, é permitido somente 01 (um) membro da família, ressalvados os casos de representantes legais, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção.
 
Art. 3º.As feiras livres de pequenos produtores somente poderão serem realizadas em ambiente aberto, com o espaçamento mínimo entre as barracas de 02 (dois) metros.
 
Art. 4º.Fica determinado aos supermercados, mercados e congêneres, que disponibilizem horário especial de atendimento ao público em geral, estendendo o horário de funcionamento.
 
Parágrafo único - Fica determinado ainda que disponibilizem horário especial de atendimento exclusivo aos idosos, preferencialmente das 07h00min às 08hmin.
 
Art. 5º.Todas as empresas instaladas no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo, deverão adotar as medidas de prevenção do artigo 1º deste decreto.
 
Art. 6º.Os templos religiosos deverão disponibilizar na entrada álcool na concentração de 70%, manter o ambiente arejado e ventilado exigir a utilização de máscaras pelos seus frequentadores.
 
Art. 7º.Fica proibido no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo realização de shows, festas e congêneres, inclusive em danceterias, boates e estabelecimentos similares.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 8º.As determinações contidas no presente decreto perdurarão até o dia 28 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogado.
 
Art. 9º.O descumprimento das determinações contidas nos decretos municipais relacionados a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), além das sanções administrativas e cíveis, poderá incorrer nas penalidades do art. 268 e art. 330, ambos do Código Penal.
 
Art. 10.Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Peixoto de Azevedo deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada.
 
Art. 11.Fica proibido a aglomeração de pessoas em espaço público (praças, parques, balneários, calçadas e vias públicas) em todo território do município de Peixoto de Azevedo.
 
Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas expedidas nos decretos municipais relacionados a prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), os estabelecimentos serão penalizados com multa de 500 UPFM e cassação do alvará de funcionamento.
 
Art. 13. Ficam prorrogados, até 28 de fevereiro de 2021, todos os prazos contidos nos Decretos nº 021, 022 e 023/2020.
 
Art. 14. Este decreto entra em vigor a partir desta data, revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 076, de 15 de setembro de 2020.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias de janeiro de 2021.
 
Mauricio Ferreira De Souza
Prefeito Municipal
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Política

Dep. Dilmar Dalbosco busca fortalecimento da Agricultura Familiar Matupaense

Presidente Dra. Andréia e Assessora Jurídica da Câmara de Vereadores, Dra. Fabrícia Nogueira acompanham tramitar de projetos protocolados junto a AL-MT e SEAF-MT

Dep. Dilmar Dalbosco busca fortalecimento da Agricultura Familiar Matupaense
Foto: Audiência com Dep. Dilmar Dalbosco

A Vereadora Dra. Andréia está cumprindo agenda em Cuiabá, acompanhada da Assessora Jurídica Dra. Fabricia Nogueira, para acompanhar o tramitar dos projetos protocolados na SEAF-MT e junto ao Gabinete do líder do Governo na AL-MT, deputado Dilmar DalBosco.

As tratativas incluem apoio na aquisição de calcário, patrulha agrícola mecanizada, kits de irrigação para cafeicultores e a construção de entreposto para avicultores Matupaenses.

Todas as justificativas e dados que demonstram a potencialidade do município nas cadeias produtivas foram elencados nas solicitações.

A expectativa é de que as reivindicações demandadas à SEAF-MT e emendas parlamentares sejam atendidos pelo Governador Mauro Mendes e Vice-Governador Otaviano Pivetta.

A Presidente do Legislativo, Dra. Andréia, e a Dra. Fabricia Nogueira têm participação direta na elaboração de projetos, indicações, leis, requerimentos e gestionamentos políticos que contemplem o setor produtivo e, em especial, as mulheres empreendedoras do campo.

Agradecemos o empenho e acolhimento das propostas por parte do deputado municipalista Dilmar DalBosco.

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UNIÃO DO NORTE

Agripac sedia projeto Visão Solidária

Consultas Oftalmológicas e Armações para Óculos de Grau gratuitos e lentes a preços e condições especiais para centenas de pessoas.

Agripac sedia projeto Visão Solidária
Foto: Avaliação Oftalmológica

A AGRIPAC está sendo parceira do Projeto Visão Solidária, que oferece consultas oftalmológicas gratuitas e doação de armações para óculos de grau a dezenas de pessoas.

A associação cedeu espaço físico e propagou o projeto em seus canais oficiais, enquanto o instituto forneceu profissionais e equipamentos. As pessoas com problemas de visão poderão pagar apenas as lentes dos óculos de grau, reduzindo os custos com os serviços itinerantes desenvolvidos no distrito União do Norte.

A ação de saúde da visão acontecerá nos dias 08, 09, 10 e 12 de setembro.

"Agradecemos especialmente ao empresário Lucas Calinoski e à vereadora Eliege Krul por terem viabilizado o projeto Visão Solidária Agripac 2025. O projeto Visão Solidária é uma iniciativa que visa melhorar a qualidade de vida das pessoas, oferecendo acesso a cuidados oftalmológicos e reduzindo os custos com óculos de grau. Estamos abertos a novas parcerias", destacou a Presidente da Agripac, Fatima Sirlene Rasch.

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