O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio das Promotorias de Justiça supramencionadas, expede a presente recomendação aos PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO PEIXOTO, notificando-os para que:
1) ADOTEM as medidas de distanciamento social previstas na MATRIZ DE RISCO do Ministério da Saúde ou do Estado de Mato Grosso;
2) alternativamente, DECRETEM, de imediato, sem prejuízo de outras mais restritivas, as seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia do corona vírus, pelo PRAZO MÍNIMO DE 14(catorze) dias, ressalvado se houver modificação do risco, prorrogável, se houver necessidade:
2.1. Implementação de quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta anos) e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
2.2. Suspensão de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternização, shows, atividades esportivas em grupo, ainda que realizadas em âmbito domiciliar e em espaços pé bélicos;
2.3. Suspensão de cultos, missas e de quaisquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere a festividades;
2.4. Toque de recolher com início, no mínimo, às 20h00 e término até 05h00, ficando vedada a circulação de pessoas no âmbito dos citados Municípios, com exceção dos casos de justificado deslocamento para acesso aos serviços essenciais;
2.5. Determinar que todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com exceção dos que executam atividades essenciais, deverão encerrar as atividades até as 20h00, ressalvando-se também os serviços de delivery;
2.6. Suspensão de aulas presenciais em escolas e universidades, públicas e particulares, com reavaliação quinzenal;
2.7. Restrição das atividades comerciais de bares e tabacarias apenas aos serviços de delivery ou take away, com a proibição de consumo no local;
2.8. Proibição de comercialização de bebidas álcoolicas para consumo no local;
2.9. Criação de leis municipais proibindo a realização, em ambientes privados, de aglomeração e de pessoas não integrantes do mesmo núcleo familiar, sob pena de multa não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que descumpra a regra, de modo que deverão ser multados tanto o titular da localidade quanto a pessoa externa;
Fixamos o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que seja enviada resposta acerca desta recomendação.
Ressaltamos que a omissão poderá ensejar a responsabilização cível, administrativa e criminal dos agentes públicos responsáveis, além de medidas judiciais buscando a intensificação das restrições das medidas não-farmacológicas, inclusive, com o fechamento provisório de todas as atividades não essenciais.
Peixoto de Azevedo/MT, 28 de junho de 2020.
MARCELO MANTOVANNI BEATO
Promotor de Justiça - Peixoto de Azevedo e de Matupá em substituição legal
ARTHUR YASUHIRO KENJI SATO
Promotor de Justiça de Terra Nova do Norte
LUIS ALEXANDRE LIMA LENTISCO
Promotor de Justiça de Guarantã do Norte