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Peixoto de Azevedo

Três municípios uniformizam Decretos de Medidas de Enfrentamento a COVID-19

Prefeitos de Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Matupá estiveram em reunião virtual com o MPE para tratar de Decretos Municipais da COVID-19

Três municípios uniformizam Decretos de Medidas de Enfrentamento a COVID-19
Foto: Ilustrativo

“DECRETA NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, NOVAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

Considerando o Ofício Circular nº. 017/PRESIDENCIA/2.021, da Associação Mato-grossense dos Municípios em que declara o colapso vivido na rede de saúde, o qual encontrasse com 96,7% de ocupação de leitos de UTI, sendo que 71,08% dos casos são do interior do Estado de Mato Grosso;

Considerando os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº. 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
Considerando o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;

Considerando que o Município de Peixoto de Azevedo/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

Considerando o Decreto Estadual nº. 861, de 15 de março de 2.021, que prorrogou até o dia 04 de abril de 2.021 os efeitos do Decreto Estadual nº. 836, de 01 de março de 2.021, que atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade; e

Considerando que o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que classifica o Município de Peixoto de Azevedo/MT, com o NÍVEL DE RISCO ALTO.

D E C R E T A:

Art.1º. Fica decretado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.

§ 1º. Para cada nível de classificação de risco definida no Art. 4º do Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem ser cumpridas as seguintes medidas não-farmacológicas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolar em domicílio pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) cumprir a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

l) cumprir a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
m) proibir qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

n) proibir atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;

o) adotar de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

§ 2º. Ficam suspensos temporariamente, sob pena de cassação de alvará:

I - o funcionamento de espaços de recreação;
II - parques públicos e municipais e estaduais;
III - academias;
IV - aulas presenciais nas escolas da rede privada de ensino;
V - o consumo de bebidas alcóolicas nos estabelecimentos comerciais;

§ 3º. Fica proibido em todo território do município de Peixoto de Azevedo a aglomeração de pessoas em espaço público (praças, calçadas e vias públicas).

§ 4º. Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os munícipes no território do Município.

Art. 2º. Enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:

I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em estradas e rodovias municipal no âmbito territorial do Município de Peixoto de Azevedo/MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º. Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º. Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 6º. Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

§ 7º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

§ 8º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 9º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.

§ 10. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do §7º deste artigo.

Art. 3º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
V - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 4º. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março do ano de 2.021.

MAURICIO FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL 

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Política

Dep. Barranco garante emenda para Posto de Saúde no Vida Nova II

Parlamentar atendeu pedido do Vereador Joranir Soares e destinou R$ 300 mil para construção da Unidade Básica de Saúde

Dep. Barranco garante emenda para Posto de Saúde no Vida Nova II
Foto: Divulgação

O vereador Joranir Soares viabilizou junto ao Deputado Estadual, Valdir Barranco, emenda parlamentar da ordem de R$ 300 mil para construir o tão almejado Posto de Saúde na Comunidade Paredão – localizada a cerca de 120 km do município de Peixoto de Azevedo e que atenderá os Projetos de Assentamentos Vida Nova I, Vida Nova II, Planalto do Iriri e Antônio Soares, além das grandes fazendas e até mesmo comunidades indígenas da região.

A confirmação foi feita pelo parlamentar que tem um grande compromisso com as famílias assentadas pela reforma agrária e os povos originários que precisam de uma assistência maior na questão da saúde.

O vereador Joranir Soares observou que a distância do distrito União do Norte e da sede do município é um grande gargalo para o acesso a saúde pública nesta região evolutiva de agricultura familiar, pecuária leiteira e de corte, agronegócio, base florestal e territórios indígenas, e que a construção da Unidade Básica de Saúde será essencial para a implementação de programas, ações e políticas públicas de saúde.

“Quero agradecer imensamente o Deputado Valdir Barranco, esse municipalista que conhece a realidade e os desafios da saúde pública nos assentamentos rurais. Este não será apenas um grande marco para essas comunidades, será efetivamente a democratização do acesso aos serviços de saúde que são fundamentais para a permanência das famílias no campo, garantindo atendimento digno e humanizado”, mencionou o Vereador Joranir Soares.

A expectativa é de que o Prefeito Nilmar Nunes Miranda (Paulistinha) garanta a contrapartida no sentido de equipar, aparelhar e garantir medicamentos, insumos e a presença do quadro multidisciplinar neste posto de saúde que deverá ser construído no PA Vida Nova II.

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Social

SETASC-MT reforça frota da Secretaria de Assistência Social Peixotense

Melhor logística de transporte, diligências, visitações domiciliares e atividades desenvolvidas

SETASC-MT reforça frota da Secretaria de Assistência Social Peixotense
Foto: Veículo entregue a SMAS

A Secretaria Municipal de Assistência Social de Peixoto de Azevedo ganha um reforço em sua frota de veículos, o que garantirá melhor logística de transporte, diligências, visitações domiciliares e atividades desenvolvidas pela equipe técnica multidisciplinar das coordenações dos programas assistenciais como CRAS, CREAS, SCFV e Bolsa Família.

A Secretária de Assistência Social, Cristiane Lima, enfatizou que a SETASC-MT e a Primeira Dama de Mato Grosso, Virgínia Mendes, estão ajudando a Prefeitura de Peixoto de Azevedo a levar ações itinerantes nos bairros, distrito, aldeias indígenas e assentamentos rurais, numa verdadeira descentralização dos projetos assistenciais dos governos municipal, estadual e federal.

“Estamos agradecidos pelo veículo Fiat Strada 0 km que já está reforçando a dinâmica de trabalho dos assistentes sociais, psicólogos, técnicos e demais servidores da Secretaria de Assistência Social Peixotense. Precisamos desenvolver visitas domiciliares, organizar mutirões de atendimento, transportar produtos e materiais, desenvolver busca ativa em campo, distribuir documentos as instituições e órgãos, enfim. Teremos muita atividade a ser desenvolvida com maior agilização e planejamento. Obrigada Primeira Dama, Virginia Mendes, Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, Grasielle Paes e ao nosso Governador Mauro Mendes”, disse a nossa reportagem a Secretária Cristiane Lima.

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