“DECRETA NO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, NOVAS MEDIDAS NÃO FARMACOLÓGICAS EXCEPCIONAIS, DE CARÁTER TEMPORÁRIO, RESTRITIVAS À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES PRIVADAS, PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;
Considerando o Ofício Circular nº. 017/PRESIDENCIA/2.021, da Associação Mato-grossense dos Municípios em que declara o colapso vivido na rede de saúde, o qual encontrasse com 96,7% de ocupação de leitos de UTI, sendo que 71,08% dos casos são do interior do Estado de Mato Grosso;
Considerando os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº. 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação;
Considerando o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;
Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;
Considerando que o Município de Peixoto de Azevedo/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;
Considerando o Decreto Estadual nº. 861, de 15 de março de 2.021, que prorrogou até o dia 04 de abril de 2.021 os efeitos do Decreto Estadual nº. 836, de 01 de março de 2.021, que atualizou as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade; e
Considerando que o Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, que classifica o Município de Peixoto de Azevedo/MT, com o NÍVEL DE RISCO ALTO.
D E C R E T A:
Art.1º. Fica decretado no Município de Peixoto de Azevedo/MT, novas medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território municipal, nas situações que especifica.
§ 1º. Para cada nível de classificação de risco definida no Art. 4º do Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem ser cumpridas as seguintes medidas não-farmacológicas:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolar em domicílio pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) cumprir a quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
l) cumprir a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
m) proibir qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
n) proibir atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
o) adotar de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
§ 2º. Ficam suspensos temporariamente, sob pena de cassação de alvará:
I - o funcionamento de espaços de recreação;
II - parques públicos e municipais e estaduais;
III - academias;
IV - aulas presenciais nas escolas da rede privada de ensino;
V - o consumo de bebidas alcóolicas nos estabelecimentos comerciais;
§ 3º. Fica proibido em todo território do município de Peixoto de Azevedo a aglomeração de pessoas em espaço público (praças, calçadas e vias públicas).
§ 4º. Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção por todos os munícipes no território do Município.
Art. 2º. Enquanto a taxa de ocupação estadual das UTI’s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.
§ 1º. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º. Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em estradas e rodovias municipal no âmbito territorial do Município de Peixoto de Azevedo/MT, fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º. Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º. Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
§ 5º. Excepcionalmente, os supermercados, mercados e congêneres poderão funcionar aos sábados até as 20h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 6º. Excepcionalmente, os restaurantes, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.
§ 7º. O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
§ 8º. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 9º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em estradas e rodovias municipais.
§ 10. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m, permitido o serviço de delivery até as 23h59m na forma do §7º deste artigo.
Art. 3º. A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - órgãos de vigilância sanitária municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
V - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§ 1º. A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º. O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual nº. 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 4º. Fica proibido, por 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 26 dias do mês de março do ano de 2.021.
MAURICIO FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

Peixoto de Azevedo
Três municípios uniformizam Decretos de Medidas de Enfrentamento a COVID-19
Prefeitos de Peixoto de Azevedo, Terra Nova e Matupá estiveram em reunião virtual com o MPE para tratar de Decretos Municipais da COVID-19
Guarantã do Norte
Agricultores Familiares recebem calcário em Guarantã do Norte
Parceria entre SEDEC e SEAF-MT propicia atendimento a pequenos produtores rurais de Guarantã do Norte
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) de Guarantã do Norte iniciou a distribuição de mais de 1.200 toneladas de calcário destinadas aos agricultores familiares do município. A ação é fruto de uma importante parceria entre a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF-MT) e a administração municipal, beneficiando sitiantes, chacareiros e pequenos produtores rurais das comunidades do interior.
Os produtores contemplados realizaram previamente o cadastro e a análise de solo de suas propriedades, garantindo que a aplicação do calcário ocorra de forma adequada e eficiente.
O insumo é fundamental para a correção da acidez do solo, promovendo melhores condições para o desenvolvimento das culturas agrícolas e das pastagens. Entre os benefícios estão o aumento da produtividade, maior aproveitamento dos nutrientes pelas plantas, fortalecimento das lavouras e melhoria da qualidade da produção nas diversas cadeias produtivas da agricultura familiar.
A Secretária de Desenvolvimento Econômico, Taise Bechlin, destacou que o resultado é fruto de um trabalho alinhado e permanente junto aos produtores rurais. Segundo ela, a equipe técnica da SEDEC realiza visitas às propriedades, identifica as necessidades dos agricultores e busca alternativas que contribuam para o fortalecimento da produção rural.
“Nosso objetivo é oferecer suporte ao homem e à mulher do campo para que possam produzir mais, com qualidade e sustentabilidade, gerando renda e melhorando a qualidade de vida das famílias rurais”, enfatizou a secretária.
Além da disponibilização de insumos agrícolas, a gestão do Prefeito Marcio Gonçalves tem atuado na oferta de máquinas, equipamentos, assistência técnica, regularização fundiária, melhoria da infraestrutura rural e outras ações estratégicas que impulsionam a produção e fortalecem a economia do campo.
Educação
Zona Rural ganha mais 01 Ônibus Escolar 0 km em Matupá
Trata-se de um novo ônibus da marca Volare, equipado com mecanismo de acessibilidade, destinado pelo Ministério da Educação (MEC)
A Secretaria de Educação recebeu mais um importante reforço para o transporte escolar do município. Trata-se de um novo ônibus da marca Volare, equipado com mecanismo de acessibilidade, destinado pelo Ministério da Educação (MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dentro do Programa Caminho da Escola.
A chegada do veículo representa mais um avanço na política de fortalecimento e renovação da frota escolar desenvolvida pela gestão do prefeito Bruno Mena, que tem investido de forma estratégica e planejada para garantir que os estudantes da cidade e da zona rural tenham acesso ao ensino com segurança, conforto e dignidade.
O novo ônibus foi projetado para atender às necessidades do transporte escolar, especialmente em trajetos de longas distâncias e estradas rurais, além de proporcionar inclusão e acessibilidade aos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando igualdade de oportunidades no acesso à educação.
A Secretaria Municipal de Educação destaca que a ampliação e modernização da frota própria é uma das prioridades da administração, pois o transporte escolar desempenha papel fundamental na permanência dos alunos em sala de aula. O serviço garante que centenas de crianças e adolescentes possam chegar diariamente às unidades de ensino, reduzindo a evasão escolar e fortalecendo o direito à educação.
A Gestão Bruno Mena tem demonstrado compromisso e responsabilidade com a comunidade escolar, buscando investimentos e parcerias que assegurem melhores condições de aprendizagem e qualidade de vida aos estudantes. A aquisição de novos veículos, aliada à manutenção constante da frota existente, reforça a preocupação da administração em oferecer um transporte eficiente, seguro e humanizado.
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